Saiba qual é o impacto da reforma trabalhista para aqueles que estão contratados

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Os 33,3 milhões de brasileiros hoje empregados com carteira assinada devem sentir, ainda este ano, os efeitos das mudanças da CLT aprovadas pelo Senado. A reforma trabalhista passa a valer 120 dias após ser sancionada pelo presidente Michel Temer — o que está previsto para esta quinta-feira (13) — e pode alterar regras de contratos que já estão em vigor. Isso porque, embora boa parte dos pontos dependa de um acordo com participação dos sindicatos, outros podem ser negociados de forma individual, sem a necessidade de intervenção das entidades. É o caso de itens como banco de horas, parcelamento de férias e demissão em comum acordo.

Especialistas divergem sobre quais trabalhadores poderiam fechar acordos individuais. Isso porque a reforma faz uma restrição, em um de seus artigos, à chamada relação de “livre estipulação”. Pelo texto, esses contratos, em que empregado e empregador podem negociar praticamente tudo — desde que não seja contrário à lei —, só podem ser celebrados caso o trabalhador tenha ensino superior e receba remuneração igual ou maior que o dobro do teto do INSS, o que hoje equivale a R$ 11.062,62.

Seria uma forma de evitar que trabalhadores menos qualificados sejam coagidos a firmar acordos pouco vantajosos. Para Ivandick Cruzelles, consultor jurídico e professor da Universidade Mackenzie, o ponto abre margem para interpretações:

“Vai depender da interpretação que a Justiça do Trabalho fizer. Deve ser de que esses pontos só devem valer para o grupo que ganha mais.”

Já a advogada Caroline Marchi, sócia da área Trabalhista do Machado Meyer, diz que o artigo de livre estipulação é destinado a outros aspectos, não cobertos pela lei, o que abre espaço para que todos os trabalhadores celebrem acordos individuais.

15 mudanças só na data-base

Para os trechos que preveem acordo ou convenção coletiva, as regras podem mudar apenas na próxima data-base de cada categoria. A reforma prevê que 15 itens só possam ser negociados por meio do sindicato, entre eles intervalo para almoço, enquadramento do grau de insalubridade e participação nos lucros e resultados.

Antonio Carlos Aguiar, professor da Fundação Santo André e diretor do Instituto Mundo do Trabalho lembra que, em hipótese alguma, as cláusulas em que o acordado se sobrepõe ao legislado terão validade sem uma troca entre as partes. Por exemplo, se for negociado com os empregados redução do horário de almoço, esse tempo precisa ser compensado no final da jornada, com os trabalhadores saindo mais cedo do trabalho.

“O artigo 9 da CLT foi preservado e é uma ótima medida de proteção. Esse artigo diz que deve haver uma troca ou compensação nas cláusulas negociadas, do contrário, não tem validade, porque é uma renúncia de direito.”

Veja abaixo as principais mudanças da reforma:

1. Banco de horas (acordo individual e coletivo)
O texto da reforma prevê que o banco de horas pode ser combinado por meio de acordo individual por escrito. A compensação deve ser feita em até seis meses. A reforma mantém também a regra do banco de horas negociado por meio de acordo ou convenção coletiva. Mas, nesses casos, a compensação poderá ser feita em até um ano. A possibilidade de trocar horas extras por banco de horas já existe na CLT (a regra mais recente é de 2001), mas o texto previa que isso fosse negociado somente por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

2. Jornada de trabalho (acordo individual e coletivo)
O acordo individual na jornada de trabalho é citado em dois pontos. Em um deles, o texto regulamenta o chamado regime de compensação de jornada, que funciona como uma espécie de banco de horas, porém com previsão de compensação das horas extras no mesmo mês. Em outro trecho, prevê que a jornada de 12 horas (seguidas de 36 horas de folga) pode ser estabelecida por meio de acordo individual por escrito. Vale lembrar que este ponto ainda pode mudar: o governo se comprometeu com os senadores a restringir esse tipo de negociação às convenções e acordos coletivos, ou seja, com a participação dos sindicatos.

3. Parcelamento de férias (acordo individual)
A reforma diz que as férias podem ser parceladas em até três períodos, desde que um deles não seja inferior a 14 dias corridos e que os demais não sejam de menos de cinco dias, cada. Não há referência a acordos ou convenções coletivas. O texto diz apenas que a negociação pode ser firmada “desde que haja concordância do empregado”. Hoje, as férias só podem ser divididas em até dois períodos, em “casos excepcionais”, conforme a CLT.

4. Demissão em comum acordo (acordo individual)
A reforma trabalhista cria a demissão em comum acordo. O texto diz que o contrato de trabalho poderá ser extinto “por acordo entre empregado e empregador”. Nesse caso, a multa de 40% do FGTS é reduzida a 20% e o aviso prévio passa a ser restrito a 15 dias. Nesse tipo de acordo, o trabalhador tem acesso a 80% do dinheiro do FGTS, mas perde o direito a receber seguro-desemprego.

5. Intervalo intrajornada (acordo coletivo)
Um dos pontos polêmicos, o intervalo para almoço está na lista de 15 itens que só podem ser alterados por meio de acordo ou convenção coletiva. Segundo o texto da reforma, esse ponto pode ser negociado pelos sindicatos, desde que seja de no mínimo 30 minutos — hoje, a CLT determina que o intervalo seja de pelo menos 1 hora. A expectativa é que Temer vete este ponto da lei e mantenha a regra para o horário de almoço como é hoje.

6. Plano de cargos e salários (acordo coletivo)
Outro dos 15 pontos especificados pela reforma em que o acordo coletivo tem peso de lei. Também deverão ser definidos a identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança. Não há mais detalhes sobre o assunto no texto.

7. Programa Seguro-Emprego (acordo coletivo)
A menção tem objetivo de regulamentar o que já ocorre na prática. O Programa Seguro-Emprego (PSE) é o antigo Programa de Proteção ao Emprego (PPE), criado pela presidente Dilma Rousseff, que permite que empresas reduzam jornada de trabalho e salário de empregados, como alternativa para evitar demissões. A necessidade de acordo coletivo para adesão ao PSE já está prevista na lei que regulamenta o programa, alterada no ano passado pelo governo Temer.

8. Enquadramento de insalubridade (acordo coletivo)
Deverá ser feita via acordo coletivo, assim como a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. O tema insalubridade chamou a atenção nos últimos dias devido a um ponto polêmico da reforma, que prevê que grávidas e lactantes possam continuar a trabalhar em atividades de grau médio ou mínimo de insalubridade, a menos que tenham recomendação médica para afastamento. Hoje, essas trabalhadoras devem ser afastadas de qualquer atividade insalubre, independentemente do grau.

9. Outros pontos decididos apenas por acordo coletivo
A reforma prevê ainda que acordos coletivos terão mais peso que a legislação nos seguintes tipos de negociação: regulamento empresarial; representante dos trabalhadores no local de trabalho; teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente; remuneração por produtividade, incluindo gorjetas; modalidade de registro de jornada de trabalho; troca do dia de feriado; prêmios de incentivo e participação nos lucros e resultados.

10. O que não pode ser mexido
Há direitos que não podem ser negociados por meio de acordo de qualquer tipo, e que a reforma não mexe, porque são garantidos pela Constituição Federal. Alguns exemplos são 13º salário, salário mínimo, valor do seguro-desemprego, remuneração de 50% acima da hora normal; licença-maternidade de 120 dias, bem como férias e aviso prévio proporcionais ao tempo de serviço. A jornada de trabalho mensal também não poderá ultrapassar as 220 horas.

Fonte Época Negócios
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