Reforma trabalhista: Rescisão contratual ainda gera muitas dúvidas

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Em vigor desde novembro de 2017, a Lei n 13.467/17 que alterou substancialmente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conhecida como reforma trabalhista, ainda é um assunto que gera dúvidas, principalmente sobre a rescisão contratual.

Antes da reforma, caso o trabalhador se demitisse ou fosse demitido por justa causa, ele não tinha direito de sacar FGTS, seguro desemprego nem recebia multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. Agora com a rescisão por comum acordo o trabalhador que optar por essa nova forma de demissão perde o direito ao seguro desemprego, ganha só metade do aviso prévio e 20% da multa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, mas poderá movimentar até 80% do saldo da conta vinculada.

De acordo com advogado Aston Pereira Nadruz, sócio e fundador do escritório De Paula e Nadruz esse acordo é um meio-termo entre o pedido de demissão e a demissão sem justa causa. “O trabalhador deve entender que o saldo retido na conta não fica perdido. O valor restante (20%) continuará na conta vinculada do trabalhador e poderá ser utilizado nas situações excepcionais, como por exemplo, aquisição de um imóvel, tratamento de enfermidade grave, aposentadoria ou outros, conforme a Lei 8.036/90.”, esclarece.

O procedimento para pagamento das verbas rescisórias também foi modificado. Aston explica que o empregador precisa fazer todo o acerto dentro de dez dias do término do contrato, independente da modalidade da rescisão. “Não importa se a demissão for por justa causa, sem justa causa ou pedido de demissão, o prazo para o acerto será único e dentro de dez dias o empregador terá de dar baixa da CTPS, efetuar o pagamento das verbas rescisórias e comunicar os órgãos competentes para que o trabalhador possa sacar o FGTS e se habilitar para o recebimento do seguro desemprego, se houver.”, explica Aston.

A homologação também teve alterações. Hoje não é mais obrigatório que o sindicato ou o Ministério do Trabalho homologuem as demissões. “Anteriormente as demissões com mais de um ano de contrato eram homologadas, porém, com a reforma trabalhista as rescisões não necessitam de homologação sindical, independente do tempo de contrato, o que torna os procedimentos menos burocráticos.”, finaliza o especialista.

Abaixo algumas das principais mudanças com a reforma trabalhista
Férias

As férias poderão ser fracionadas em até três períodos, mediante negociação, contanto que um dos períodos seja de pelo menos 15 dias corridos.

Jornada

Jornada diária poderá ser de 12 horas com 36 horas de descanso, respeitando o limite de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras) e 220 horas mensais.
Tempo na empresa: Não são consideradas dentro da jornada de trabalho as atividades no âmbito da empresa como descanso, estudo, alimentação, interação entre colegas, higiene pessoal e troca de uniforme.

Descanso

O intervalo dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado, desde que tenha pelo menos 30 minutos. Além disso, se o empregador não conceder intervalo mínimo para almoço ou concedê-lo parcialmente, a indenização será de 50% do valor da hora normal de trabalho apenas sobre o tempo não concedido em vez de todo o tempo de intervalo devido.

Remuneração

O pagamento do piso ou salário mínimo não será obrigatório na remuneração por produção. Além disso, trabalhadores e empresas poderão negociar todas as formas de remuneração, que não precisam fazer parte do salário.

Transporte

O tempo despendido até o local de trabalho e o retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho.

Trabalho intermitente (por período)

O trabalhador poderá ser pago por período trabalhado, recebendo pelas horas ou diária. Ele terá direito a férias, FGTS, previdência e 13º salário proporcionais. No contrato deverá estar estabelecido o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor do salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados que exerçam a mesma função. O empregado deverá ser convocado com, no mínimo, três dias corridos de antecedência. No período de inatividade, pode prestar serviços a outros contratantes.

Trabalho remoto (home office)

Tudo o que o trabalhador usar em casa será formalizado com o patrão via contrato, como equipamentos e gastos com energia e internet, e o controle do trabalho será feito por tarefa.

Terceirização

Haverá uma quarentena de 18 meses que impede que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado. O texto prevê ainda que o terceirizado deverá ter as mesmas condições de trabalho dos efetivos, como atendimento em ambulatório, alimentação, segurança, transporte, capacitação e qualidade de equipamentos.

Banco de horas

O banco de horas pode ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação se realize no mesmo mês.

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