A 17ª Vara Federal Cível de São Paulo acatou o pedido da Abrasel (Associação Brasileira de Bares e Restaurantes – Seccional de São Paulo) e determinou que a União Federal deixe de aplicar a determinação que torna ilegal a diferenciação de preços entre homens e mulheres até decisão final sobre o assunto.
A decisão liminar foi proferida pelo juiz federal Paulo Cezar Duran e vale somente para os estabelecimentos associados à Abrasel.
Em julho, o Ministério da Justiça determinou que a diferenciação de preços entre homens e mulheres é “prática comercial abusiva, afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia e utiliza a mulher como estratégia de marketing que a coloca em situação de inferioridade”.
No entender da Abrasel, o governo “abusa do intervencionismo na iniciativa privada, criando cada vez mais embaraço à atividade econômica e gerando custos e insegurança jurídica para quem se dedica a investir no setor”.
Para o juiz que liberou a cobrança diferenciada em São Paulo, Paulo Cezar Duran, não foi observada abusividade dos empreendedores individuais na cobrança de preços para homens e mulheres.
“Não vislumbro a questão da diferenciação de preços como uma estratégia de marketing a ponto de desvalorizar a mulher e reduzi-la a condição de objeto, tampouco de inferioridade”, disse o juiz.
Duran acrescenta que admitir que a diferença de preços dê à mulher a conotação de “isca” como meio de proporcionar uma situação que leve o local a ser frequentado por muitos homens, gerando lucro ao estabelecimento, “conduz à ideia de que a mulher não tem capacidade de discernimento para escolher onde quer frequentar, e ainda, traduz o conceito de que não sabe se defender ou, em termos mais populares que não sabe ‘dizer não’ a eventuais situações de assédio de qualquer homem que dela se aproximar”.
De acordo com o secretário nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, Arthur Rollo, a medida adotada há um mês por meio de nota técnica tem caráter apenas de diretriz aos demais órgãos integrantes do Sistema Nacional do Consumidor. “Não tem força de lei e tampouco o escopo de mudar o ordenamento jurídico”, afirma.
Segundo ele, a proibição de preços diferentes para o mesmo produto e para o mesmo serviço está prevista no Decreto 5.903, de 20 de julho de 2006. Rollo esclarece que “atribuir preços diferentes para o mesmo serviço configura prática comercial abusiva. “O decreto mencionado está em pleno vigor e, sobre ele, a decisão liminar nada disse. Vale dizer: a livre iniciativa econômica encontra limites definidos pela lei e pelos decretos”, afirma.
Rollo lembra que decisões judiciais devem ser cumpridas até que haja decisão contrária. Por isso, informa que as fiscalizações previstas para começar no dia 5 de agosto pelos Procons estão suspensas, e que a Advocacia-Geral da União adotará os recursos cabíveis ao caso para reformar a decisão.