Como organizar a escala de trabalho em dias de eleição

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O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determina que as atividades do comércio podem ser mantidas normalmente nos dias de votação ? que este ano estão agendadas para 7 e 28 de outubro, respectivamente – desde que sejam cumpridas a legislação trabalhista e a convenção coletiva. Pensando nisso, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) orienta os empresários sobre o trabalho nestes dias.

A Federação entende que as datas não são feriados e tem como base o artigo 380 do Código Eleitoral. Pela legislação só seria feriado se a Constituição definisse um dia do mês para a realização da votação, como foi, por muito tempo o dia 15 de novembro. Como foram fixados o primeiro e último domingos de outubro, os dias de votação não são feriados.

Destaca, ainda, que devido à obrigatoriedade do voto, o empregador precisa garantir ao funcionário a possibilidade de ele comparecer ao local de votação. O tempo que o trabalhador irá utilizar para ir até sua zona eleitoral deverá ser combinado com a empresa. Os eleitores chamados de facultativos (maiores de 70 anos e os que têm entre 16 e 18 anos) têm o mesmo direito.

Além disso, o funcionário que for convocado ou se oferecer como voluntário para prestar serviços nas eleições, deve ser dispensado do trabalho, sem qualquer desconto em sua remuneração, e terá direito a um dia de folga para cada dia que esteve à disposição da Justiça Eleitoral. Isso inclui a convocação para treinamentos e de preparação dos locais de votação.

A mesma regra vale para estagiários e trabalhadores que estiverem em férias quando forem convocados pela Justiça Eleitoral. A legislação considera injusto que o funcionário perca dois de seus dias de férias porque foi convocado para colaborar com o processo eleitoral. No caso daqueles que vão atuar como mesários a folga será de dois dias para cada dia de convocação da Justiça Eleitoral.

A Federação ressalta que é recomendável que as folgas sejam dadas logo após o dia de votação, mas nada impede um acordo entre empregado e empregador para que a ausência no trabalho seja em um dia mais conveniente para os dois. A única restrição é de que a folga seja convertida em remuneração.

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