DIRF 2019: Tudo o que você precisa saber

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A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, a DIRF, é um informe à Receita Federal sobre os rendimentos pagos pelo empregador ao trabalhador e todos os tributos e contribuições retidos pela fonte pagadora, incluindo impostos sociais como o PIS e o Cofins.

A DIRF 2019 é obrigatória a pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retida na Fonte (IRRF), mesmo que tenha sido em um único mês do ano-calendário.

Até quando e quem deve apresentar a DIRF?

O prazo de entrega da DIRF 2019 é 28 de fevereiro, até às 23h59min.

De acordo com instrução normativa da Receita Federal, a apresentação da DIRF é obrigatória a empresas domiciliadas no Brasil, pessoas jurídicas de direito público, filiais, sucursais ou representações de empresas no exterior, empresas individuais, caixas, associações e organizações sindicais, titulares de cartórios, condomínios edilícios, instituições administradoras de fundos ou clubes de investimentos e órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário.

Em caso de empresas extintas, liquidadas, incorporadas ou fundidas no ano-calendário de 2019, a pessoa jurídica deve apresentar a DIRF 2019 relativa ao ano-calendário de 2018 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento.

Se o empresário tiver levado a empresa pra fora do País ou encerrado o espólio no ano-calendário de 2019, a fonte pagadora pessoa física deverá apresentar a DIRF até a data de saída definitiva do Brasil ou no prazo de trinta dias contado da data em que a pessoa física declarante completar doze meses consecutivos de ausência.

No caso de encerramento de espólio, a entrega será até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se ele tiver ocorrido em janeiro deste ano, caso em que a DIRF poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2019.

Como declarar a DIRF?

A DIRF 2019 é gerada por um programa da Receita Federal, já disponível para download a usuários de Windows e Linux. No sistema, o empregador deverá preencher informações que indicam a natureza dos pagamentos feitos aos trabalhadores e o total recebido por eles, incluindo as deduções e retenções de impostos ocorridas no ano-calendário de 2018. Casos de isenção ou de alíquota de 0% de imposto também deverão ser listados.

Empresas com filiais deverão concentrar o preenchimento da DIRF na matriz e reunir na declaração as informações relativas às demais filiais. Se o trabalhador for pessoa jurídica, ele deverá ser identificado pelo nome da empresa prestadora de serviço e pelo CNPJ.

Quais informações devem constar na DIRF?

Antes do preenchimento, o empregador deverá ter as seguintes informações básicas em mãos: o nome e CPF de todos os funcionários e beneficiados, os valores recebidos por cada um deles, o mês de pagamento e o código da operação de cada uma das quitações.

A empresa deverá informar à Receita casos de: retenção de imposto ou contribuições, mesmo em apenas um único mês; trabalhadores assalariados que receberam, em todo o ano, mais de R$ 28 mil ou funcionários sem vínculo empregatício que receberam acima de R$ 6 mil.

Deverão ser apresentadas informações sobre pagamentos relativos à previdência complementar, seguro de vida, plano de saúde empresarial, pensões e aposentadorias.

É possível retificar a DIRF?

Sim. Por direito, o contribuinte pode retificar a declaração em até cinco anos. Para isso, basta acessar o mesmo programa gerador da Receita e apresentar uma DIRF retificadora.

Quais as multas em caso de atraso da DIRF?

Assim como a entrega da Declaração de Importo de Renda, a DIRF também pode provocar multas caso a empresa deixe de informar ao Fisco no prazo estabelecido. A multa vai de 2% a 20% sobre o montante de tributos e contribuições informados na declaração.

Se mesmo após o fim do prazo a DIRF não for entregue, a empresa será alvo de autuação. A multa mínima é de R$ 200,00 a pessoas físicas, pessoas jurídicas inativas e pessoas jurídicas optantes pelo Simples ou pelo Simples Nacional. Nos demais casos, a multa é de R$ 500,00.

O valor pode ser reduzido pela metade se a empresa apresentar a DIRF após o prazo, mas antes da autuação e em 25% se a declaração for entregue no prazo fixado pela intimação.

Qual a diferença entre a DIRF e a DIRPF?

A DIRF é um instrumento de combate à sonegação fiscal. Após a entrega do documento, o Fisco cruzará as informações com a Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), feita pelos trabalhadores. Dessa forma, a DIRF serve como a declaração da empresa, como pessoa jurídica, e a DIRPF como a declaração dos funcionários, pessoas físicas. Em caso de inconsistências, a Receita poderá colocar o trabalhador na malha fina, se o erro for dele, ou multar a empresa por erros ou omissões na DIRF.

Fonte Estadão
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