Dilema eterno: Carnaval é ou não feriado? Saiba se tem direito a folgas

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O Carnaval é a uma festividade reconhecidamente importante no Brasil, tanto culturalmente quanto economicamente, já que movimenta um elevado número de turistas pelo país.
Embora muitos acreditem que o período seja um feriado prolongado, a data não está elencada como feriado nacional. O período pode até ser considerado feriado estadual ou municipal em alguns locais, mas, para isso, necessita de amparo legal.

O Ministério do Planejamento editou uma portaria para tratar do trabalho durante as festividades, que considera ponto facultativo os dias 12 e 13 de fevereiro (segunda e terça-feira de Carnaval) e dia 14 (quarta-feira de Cinzas) até às 14h.

O documento é válido para os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, mas pode ser referência para as empresas em geral.

Para que o trabalhador não tenha problemas, é necessário verificar a lei estadual e municipal de cada localidade, e certificar-se se há ou não indicação do Carnaval como feriado. Além disso, outro fator importante é checar se há indicação de feriado ou autorização de trabalho em feriado na convenção coletiva da categoria.

Para as cidades em que o Carnaval for feriado local, os empregados que trabalharem nestes dias deverão ter folga compensatória em outro dia da semana. Se isso não ocorrer, deverão receber a remuneração do dia em dobro.

Em locais onde o período de Carnaval não é feriado, é ainda facultado a empregadores e empregados realizarem acordos para folgas e posterior reposição da carga horária correspondente. Nesses casos, o trabalhador pode repor até no máximo duas horas por dia.

Veja um resumo de como as empresas podem proceder no Carnaval:
Não sendo feriado em seu estado:
  • trabalha-se normalmente;
  • a empresa dispensa o empregado por mera liberalidade;
  • o empregado fica dispensado do trabalho neste dia devendo compensar essas horas (até o limite de 2 horas diárias) em outros dias da semana – mediante acordo escrito;
Sendo feriado:
  • o empregado não trabalha;
  • o empregado trabalha e recebe remuneração em dobro;
  • tendo a empresa autorização para funcionar em feriados, o empregado trabalha e recebe como negociado na convenção coletiva (normalmente como hora extra ou folga).
Fonte InfoMoney
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