Lavagem de dinheiro

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Lavar dinheiro é o ato de ocultar bens, valores e direitos provenientes de infrações penais, para sua posterior reinserção na economia formal com aparência licita.

O aprimoramento da criminalidade organizada sofisticou o processo de lavagem de dinheiro. Antes, o uso de pequenos negócios para encobrir o capital sujo, agora substituído por complexas movimentações financeiras em âmbito internacional. O rastreamento dos bens provenientes de ilícitos penais mascarados em paraísos fiscais exigiu atualização das estratégias de fiscalização e controle.

No Brasil, a primeira lei sobre o tema foi publicada em 1998. Previa a punição do ato de ocultar valores provenientes de alguns crimes graves, tais como o tráfico de drogas, de armas, extorsão mediante seqüestro, com pena de três a dez anos de prisão. A mesma lei criou o COAF, órgão responsável pela sistematização de informações sobre operações suspeitas, atividade fundamental para o conhecimento dos métodos de lavagem de dinheiro e o desenvolvimento de políticas de prevenção e repressão.

Para tanto, foram instituídas varas judiciais especializadas para o julgamento desses crimes, com juízes capacitados e treinados.

A nova lei sobre lavagem de dinheiro traz a ampliação do controle de movimentações financeiras suspeitas e regras que facilitam a identificação de bens sujos. Agora, juntas comerciais, registros públicos, e agências de negociação de direitos de transferência de atletas e artistas, deverão comunicar às autoridades públicas qualquer operação suspeita de lavagem de dinheiro, dificultando as atividades criminosas.

Temos outras alterações que preocupam como a ampliação do conjunto das condutas puníveis. Antes apenas bens provenientes de alguns crimes graves como tráfico de drogas e contrabando de armas eram laváveis. Com o advento da nova Lei, a ocultação do produto de qualquer delito ou contravenção penal, por menor que seja, constitui lavagem de dinheiro.

Desta forma, a Lei punirá com a mesma pena mínima de três anos o traficante de drogas que dissimula seu capital ilícito e o organizador de rifa, jogo do bicho ou bingo.

Ademais, se a maior parte dos crimes ou contravenções pode gerar lavagem de dinheiro, haverá ampliação vertiginosa do número de processos remetidos para julgamento, o que era exceção passa a ser regra, exigindo que seja aumentada a estrutura e o número de juízes destas varas, ou a falta de quadros resultará na morosidade e na conseqüente impunidade pela prescrição.

Desperta apreensão o dispositivo que determina o afastamento automático do servidor público indiciado por lavagem de dinheiro. Atrelar o mero indiciamento policial a uma cautelar de tal gravidade macula profundamente a presunção de inocência e deixa sem controle judicial a aplicação de uma das medidas restritivas de direito mais agressivas: aquela que impede o servidor de exercer seu múnus, seu trabalho, sua função.

Por fim, como todas, a nova lei tem aspectos positivos e negativos.

A esperança é que ela seja aplicada com cautela, pautada pela percepção de que o combate à lavagem de dinheiro tem por objeto o grande crime organizado, e que sua banalização e desvio de foco pode comprometer todos os avanços alcançados nos últimos anos.

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