INSS Patronal

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Como estamos em tempos de crise é importante contar com qualquer recurso que possa otimizar os resultados da empresa. Estamos buscando clientes que tenham um bom número de funcionários para oferecermos o serviço, sendo que o mesmo já tem diversos exemplos de aplicabilidade prática com êxito.

A tese é em relação ao INSS patronal, sendo que apresento um pequeno  resumo do que são as ações tributárias para diminuir sua incidência mensal, bem como, para levantar créditos oriundos dessa mesma contribuição.
Todas as empresas, salvo algumas exceções (empresas do simples e desoneradas), pagam contribuição previdenciária mensalmente no percentual de 20% (vinte por cento), tendo como base de cálculo sua folha bruta mensal.
Exemplo: Folha bruta de R$ 100.000,00 paga-se R$ 20.000,00 a título de INSS patronal.
Nossa ação tem como objetivo reduzir (algo em torno de 15%) esse valor através da redução dessa base de cálculo (folha de pagamento).
A redução da folha de pagamento se faz pela exclusão de itens que a compõe, baseados na legislação previdenciária e na Constituição Federal.
São eles: Férias, adicional de férias (1/3 de férias), Salário Maternidade, auxílio acidente e doença, Aviso Prévio Indenizado e seu avo correspondente ao décimo-terceiro salário, bem como todos os demais adicionais.
Assim, as empresas, no momento oportuno, se beneficiam através:  (a) da suspensão dos pagamentos da contribuição previdenciária sobre essas verbas (+- 15%), como também, (b)  através da compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos que antecederam a distribuição da ação e sua tramitação, compensação essa a ser feita com os valores vincendos da mesma contribuição mensal (INSS patronal).
Lembro, que em algumas atividades empresariais, nós já possuímos ações coletivas impetradas através de sindicatos e associações de classe, o que nos poupa certo tempo de tramitação processual. Importante mencionar que não existe nenhum custo prévio pelo trabalho realizado e nossos honorários são pagos apenas no êxito da ação e quando as empresas, efetivamente se beneficiam, recebendo valores de volta ou deixando de pagá-los.
andrea@rodriguessantosadvogados.com.br
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